quinta-feira, 10 de março de 2011

Legislação Federal de Proteção aos Animais
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)


LEI Nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

DECRETO LEI Nº24.645, DE JULHO DE 1934
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
(.....)
Parágr. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – Não dar morte rápida, livre se sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
(....)
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
(.....)
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
(...)
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de1934, 113ª da independência e 46ª da República.

Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.

2 comentários:

  1. Que bom te encontrar aqui, amiga. Adorei o blog, acho que o assunto proposto é realmente algo a ser debatido mesmo pois muitas pessoas esquecem que é CRIME maltratar os animais. Acho que uma pessoa que fere um animal é incapaz de ser leal a outro ser humano. Beijão ;*

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  2. Olá,
    Paz e Bem!
    Caso, seja possível, pedimos divulgar entre os seus amigos:
    http://imagensfranciscanas.blogspot.com/
    Lembrando São Francisco de Assis, Patrono dos Animais.
    Muito obrigado.

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